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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000382-26.2026.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000382-26.2026.8.16.0142

Recurso: 0000382-26.2026.8.16.0142 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Utilização de bens públicos
Requerente(s): Município de Rio Azul/PR
Requerido(s): LAMINADOS BODALTO LTDA
I -
Município de Rio Azul/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
diante da negativa de prestação jurisdicional; b) ao art. 10 do CPC, no tocante à nulidade da
decisão em razão da afronta ao princípio da não surpresa; c) aos arts. 78, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93 e 562 do Código Civil (CC), “Ao exigir a notificação prévia como um requisito
intransponível, mesmo diante de um processo judicial já instaurado e com ampla instrução
probatória” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento
do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Nada obstante, o julgamento de improcedência da ação é medida de rigor,
pois, em que pese a doação tenha sido realizada em 1997, a empresa
donatária jamais foi notificada previamente ao ajuizamento da ação, assim
como sequer foi aberto processo administrativo para acompanhar se os
encargos relativos ao início de edificação em 6 meses e conclusão em 2
anos (arts. 2º e 3º) e o encargo relativo à manutenção de atividades pela
empresa donatária (art. 5º) foram atendidos ou, então, desde quando
passaram a ser descumpridos, não sendo garantida à donatária o exercício
do direito ao contraditório e ampla defesa em regular processo
administrativo. A doação de imóvel público com encargo é prevista pela Lei
nº 8.666/1993, que, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, prevê, no artigo 78, parágrafo único, que toda rescisão de
contrato administrativo deve ser precedida de regular processo
administrativo. (...) Nesse contexto, frise-se que o ente municipal sequer
cumpriu o artigo 562 do Código Civil, o qual exige que o doador notifique
judicialmente o donatário para lhe assinalar prazo razoável para que
cumpra a obrigação assumida, em caso de não haver no instrumento
prazo para o cumprimento, como era a hipótese dos autos (...) Em que
pese o ente municipal tenha alegado na petição inicial que não teria
notificado o donatário, porque não seria do seu interesse a permanência
da empresa no local, por certo que tal notificação e a instauração de
processo administrativo não se tratava de faculdade do ente municipal,
mas verdadeira obrigação legal. (...) Diante das peculiaridades do caso em
concreto, em que o imóvel foi doado em 1997, foram edificadas diversas
construções no local, inclusive, uma residência familiar, pela qual se
desempenha a função social de moradia, e que houve o cumprimento do
encargo relativo à manutenção das atividades pela própria empresa de
forma ininterrupta por mais de dez anos, além de outros períodos, não se
revela possível satisfazer a pretensão do autor mediante o ajuizamento
diretamente de uma ação revocatória, sendo imprescindível prévio
processo administrativo, até para a autoridade administrativa competente
apreciar e deliberar sobre os pontos omissos da legislação municipal,
notadamente, sobre as edificações que se realizaram no local e eventuais
indenizações. (...) O imóvel é, desde 1997, de propriedade exclusiva da
empresa, conforme registro na matrícula, e não do ente municipal. Além
disso, a Lei nº 8.666 /1993, no art. 17, § 5º, não apenas não proíbe a
constituição de garantia, como mesmo a autoriza e regulamenta. Destarte,
por qualquer ângulo que se analise a questão posta em mesa, não é
possível manter a sentença que julgou procedente a ação” (mov. 33.1,
0000249-96.2017.8.16.0142 Ap)
E do Acórdão integrativo, extrai-se:
“A despeito da alegação de que foi utilizado fundamento jurídico no
acórdão não debatido na sentença, é pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que “a motivação jurídica apresentada na
petição inicial e o nomem iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo,
de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos
que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito),
entendimento que também deve ser aplicado às pretensões contrapostas
ao pedido do autor” (REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).”
(mov. 24.1, 0001846-22.2025.8.16.0142 ED)
Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência
de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados.
Logo, a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC não comporta acolhimento, pois
consoante tem reiterado o STJ, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Com relação ao art. 10 do CPC, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O enunciado processual da não
surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes” (AgInt no
AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31
/05/2021, DJe 07/06/2021) e “Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa
quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” (REsp
AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, no que tange aos arts. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e 562 do
Código Civil (CC) incide a Súmula 7 do STJ, pois “o Recurso Especial tem contornos limitados,
de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados
pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ” (REsp n.
1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 29/6/2022).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04