Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000382-26.2026.8.16.0142 Recurso: 0000382-26.2026.8.16.0142 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Requerente(s): Município de Rio Azul/PR Requerido(s): LAMINADOS BODALTO LTDA I - Município de Rio Azul/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) ao art. 10 do CPC, no tocante à nulidade da decisão em razão da afronta ao princípio da não surpresa; c) aos arts. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e 562 do Código Civil (CC), “Ao exigir a notificação prévia como um requisito intransponível, mesmo diante de um processo judicial já instaurado e com ampla instrução probatória” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Nada obstante, o julgamento de improcedência da ação é medida de rigor, pois, em que pese a doação tenha sido realizada em 1997, a empresa donatária jamais foi notificada previamente ao ajuizamento da ação, assim como sequer foi aberto processo administrativo para acompanhar se os encargos relativos ao início de edificação em 6 meses e conclusão em 2 anos (arts. 2º e 3º) e o encargo relativo à manutenção de atividades pela empresa donatária (art. 5º) foram atendidos ou, então, desde quando passaram a ser descumpridos, não sendo garantida à donatária o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa em regular processo administrativo. A doação de imóvel público com encargo é prevista pela Lei nº 8.666/1993, que, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, prevê, no artigo 78, parágrafo único, que toda rescisão de contrato administrativo deve ser precedida de regular processo administrativo. (...) Nesse contexto, frise-se que o ente municipal sequer cumpriu o artigo 562 do Código Civil, o qual exige que o doador notifique judicialmente o donatário para lhe assinalar prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, em caso de não haver no instrumento prazo para o cumprimento, como era a hipótese dos autos (...) Em que pese o ente municipal tenha alegado na petição inicial que não teria notificado o donatário, porque não seria do seu interesse a permanência da empresa no local, por certo que tal notificação e a instauração de processo administrativo não se tratava de faculdade do ente municipal, mas verdadeira obrigação legal. (...) Diante das peculiaridades do caso em concreto, em que o imóvel foi doado em 1997, foram edificadas diversas construções no local, inclusive, uma residência familiar, pela qual se desempenha a função social de moradia, e que houve o cumprimento do encargo relativo à manutenção das atividades pela própria empresa de forma ininterrupta por mais de dez anos, além de outros períodos, não se revela possível satisfazer a pretensão do autor mediante o ajuizamento diretamente de uma ação revocatória, sendo imprescindível prévio processo administrativo, até para a autoridade administrativa competente apreciar e deliberar sobre os pontos omissos da legislação municipal, notadamente, sobre as edificações que se realizaram no local e eventuais indenizações. (...) O imóvel é, desde 1997, de propriedade exclusiva da empresa, conforme registro na matrícula, e não do ente municipal. Além disso, a Lei nº 8.666 /1993, no art. 17, § 5º, não apenas não proíbe a constituição de garantia, como mesmo a autoriza e regulamenta. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão posta em mesa, não é possível manter a sentença que julgou procedente a ação” (mov. 33.1, 0000249-96.2017.8.16.0142 Ap) E do Acórdão integrativo, extrai-se: “A despeito da alegação de que foi utilizado fundamento jurídico no acórdão não debatido na sentença, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomem iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado às pretensões contrapostas ao pedido do autor” (REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).” (mov. 24.1, 0001846-22.2025.8.16.0142 ED) Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Logo, a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o STJ, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Com relação ao art. 10 do CPC, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31 /05/2021, DJe 07/06/2021) e “Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” (REsp AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, no que tange aos arts. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e 562 do Código Civil (CC) incide a Súmula 7 do STJ, pois “o Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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